- 1 -Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
- 2 -As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
- 3 -(Revogado).
Artigo 25.º — Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2006
Decreto-Lei n.º 200/2006 - 1.ª Série(25/10/2006)
Original