Artigo 28.º
Estruturas de missão
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 04/09/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
- a)A designação da estrutura de missão;
- b)A identificação da missão;
- c)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
- d)O estatuto do responsável e dos elementos que a compõem;
- e)O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
- f)Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
- 4 -As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
- 6 -A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
- 7 -Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.