- 1 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objetivos contratualizados e dependem do apoio administrativo e logístico do serviço designado para o efeito na resolução do Conselho de Ministros que proceda à respetiva criação.
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
- a)A designação da estrutura de missão;
- b)A identificação da missão;
- c)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
- d)O estatuto dos responsáveis que a compõem;
- e)O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
- f)Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
- 4 -As estruturas de missão não podem constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado.
- 5 -Os responsáveis pelas estruturas de missão exercem as respectivas funções em comissão de serviço e podem recorrer a mobilidade geral ou, com respeito pelo disposto no número anterior, recrutar trabalhadores, nos termos da lei e dentro do número fixado na resolução.
- 6 -A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
- 7 -Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
- 8 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
- 9 -É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
- 10 -Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente designados e exonerados.
Artigo 28.º — Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto
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Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
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Em vigor de 23/12/2011 a 02/07/2024
Lei n.º 64/2011 - 1.ª Série(22/12/2011)
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Em vigor de 01/01/2009 a 22/12/2011
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
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Em vigor de 04/09/2005 a 31/12/2008
Lei n.º 51/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)
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