Artigo 28.º
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto
Redação registada como em vigor em 04/09/2005.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ser cometida a estruturas de missão, criadas por resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -As estruturas de missão têm uma duração temporal limitada e objectivos contratualizados e dependem do apoio logístico da secretaria-geral ou de outro serviço executivo.
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros deve estabelecer obrigatoriamente:
- a)A designação da estrutura de missão;
- b)A identificação da missão;
- c)Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;
- d)O estatuto e a forma de nomeação do responsável e dos elementos que a compõem;
- e)O número de elementos que deve integrar a estrutura e respectivas funções;
- f)Os encargos orçamentais e respectivo cabimento orçamental.
- 4 -As estruturas de missão devem recorrer essencialmente à requisição e ao destacamento de pessoal pertencente aos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública.
- 5 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, podem ser celebrados contratos individuais de trabalho a termo, os quais cessam automaticamente no termo do prazo do mandato.
- 6 -A estrutura de missão considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o respectivo mandato poder ser prorrogado por resolução do Conselho de Ministros, que deve fundamentar tal decisão referindo, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos iniciais.
- 7 -Findo o prazo da missão, o responsável elabora relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, a publicar no site do Ministério, após aprovação do membro do Governo competente.
- 8 -A prossecução de missões temporárias que não possam, fundamentadamente, ser desenvolvidas pelos serviços existentes pode ainda ser cometida a comissões ou grupos de trabalho ou de projecto, criados por despacho conjunto do ministro ou ministros competentes e do Ministro das Finanças.
- 9 -É aplicável às comissões e aos grupos de trabalho e de projecto, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7.
- 10 -Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.