- 1 -Todas as disposições legais constantes de diplomas orgânicos que criem unidades orgânicas caracterizadas na presente lei como unidades nucleares e flexíveis dos serviços passam a ter natureza regulamentar.
- 2 -Os serviços e organismos da administração directa do Estado devem promover a revisão das suas estruturas internas em obediência aos princípios previstos na presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 32.º — Transição de regimes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Original
Em vigor de 15/01/2004 a 02/07/2024