Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.
Âmbito
Princípios
Ministérios
Princípios de organização
Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:
Funções comuns
Órgãos consultivos
Partilha de actividades comuns
Funcionamento em rede
Sistemas de informação
Tipologia dos serviços
Regime financeiro
Os serviços da administração directa do Estado dispõem, em regra, de autonomia administrativa para actos de gestão corrente.
Apoio aos serviços
Os apoios informativo, técnico, administrativo, logístico e documental necessários ao funcionamento dos serviços são assegurados, preferencialmente, por uma estrutura ou serviço de apoio comuns ou partilhados, a criar ou já existente, no âmbito de outras entidades administrativas, nos termos do artigo 8.º
Objectivos
Os serviços executivos da administração directa do Estado garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade de cada ministério, prestando serviços no âmbito das suas atribuições ou exercendo funções de apoio técnico aos respectivos membros do Governo, nos seguintes domínios:
Tipos funcionais
Objectivos
Os serviços de controlo, auditoria e fiscalização exercem funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, podendo integrar funções inspectivas ou de auditoria.
Tipos funcionais
Quando a função dominante seja a inspectiva, os serviços de controlo, auditoria e fiscalização designam-se inspecções-gerais ou inspecções regionais, quando se trate, respectivamente, de serviços centrais ou periféricos.
Objectivos
Dependência hierárquica
Apoio aos serviços de coordenação
Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado, por despacho do membro do Governo de que dependem, quais os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Tipos de organização interna
Estrutura hierarquizada
Estrutura matricial
Cargos dirigentes
Regulamentos internos
Natureza e conteúdo dos diplomas
Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Racionalização de serviços
Pareceres prévios
Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou de projecto
Publicidade
Avaliação do desempenho dos serviços
Os serviços que integram a administração directa do Estado são objecto de avaliação da prossecução das suas funções e dos objectivos a que estão adstritos, determinada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro da tutela e realizada por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
Adaptação das secretarias-gerais
Transição de regimes
Alteração de regimes de pessoal
Revogação
São revogados os Decretos-Leis n.os 26115, de 23 de Novembro de 1935, 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 2.º a 5.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.