Artigo 6.º
Funções comuns
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
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- 1 -São funções comuns dos ministérios, designadamente:
- a)Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
- b)Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
- c)Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
- d)Acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
- e)Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.