- 1 -São funções comuns dos ministérios, designadamente:
- a)Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;
- b)Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e execução do seu orçamento;
- c)Gestão de recursos humanos, organizacionais e modernização administrativa;
- d)Acompanhamento técnico da participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias;
- e)Relações internacionais no âmbito das suas atribuições.
- 2 -Às funções comuns dos ministérios correspondem funções a exercer por um ou mais serviços da administração directa do Estado dentro do mesmo ministério, devendo as referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior ser tendencialmente asseguradas pelas respectivas secretarias-gerais.
Artigo 6.º — Funções comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Original
Em vigor de 15/01/2004 a 02/07/2024