Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
- 2 -A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
- 3 -Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
- a)Negociação e aquisições de bens e serviços;
- b)Sistemas de informação e comunicação;
- c)Gestão de edifícios;
- d)Serviços de segurança e de limpeza;
- e)Gestão da frota automóvel;
- f)Processamento de vencimentos e contabilidade.
- 4 -Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
- 5 -Para efeito dos números anteriores pode ser concretizada a requisição ou transferência do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
- 6 -Nos casos em que se verifique o recurso à transferência de funcionários, os respectivos lugares são aditados ao quadro de destino, se necessário, com a inerente extinção no quadro de origem.