- 1 -Quando se afigure necessário e adequado à racionalização de meios e otimização de recursos, e desde que daí não resulte qualquer prejuízo para a qualidade, eficiência e eficácia da atividade sectorial, deve ser promovida a constituição de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados, designadamente através de estruturas existentes noutras entidades administrativas.
- 2 -A existência de estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respetivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecem as regras necessárias à clara atuação de cada uma das partes.
- 3 -As estruturas e serviços de apoio comuns ou partilhados abrangem atividades com um caráter transversal, de natureza informativa, técnica, administrativa, logística e documental, designadamente:
- a)Gestão de infraestruturas e património;
- b)Compras públicas;
- c)Tecnologias de informação, sistemas de informação e gestão documental eletrónica;
- d)Apoio jurídico;
- e)Auditoria e controlo interno;
- f)Gestão de arquivo e documentação;
- g)Serviços de segurança e de limpeza;
- h)Gestão da frota automóvel;
- i)Processamento de vencimentos;
- j)Contabilidade e controlo orçamental.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade ou a reafetação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afeto à execução dessas atividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
- 5 -Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de organização e de funcionamento que consubstanciem os princípios da racionalização e da partilha de serviços, desde que necessários face às especificidades da respetiva área sectorial de atuação, complementares e não sobreponíveis ao modelo previsto nos números anteriores.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Partilha de actividades comuns
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2009 a 02/07/2024
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
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