Artigo 8.º
Partilha de actividades comuns
Redação registada como em vigor em 01/01/2009.
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- 1 -Deve ser promovida a partilha de actividades comuns entre os serviços integrantes de um mesmo ministério ou de vários ministérios para optimização dos recursos.
- 2 -A partilha de actividades comuns não prejudica as competências próprias ou delegadas dos respectivos dirigentes máximos, podendo o seu funcionamento ser enquadrado por protocolos que estabelecerão as regras necessárias à clara actuação de cada uma das partes.
- 3 -Este modelo de funcionamento abrange especialmente actividades de natureza administrativa e logística, designadamente:
- a)Negociação e aquisições de bens e serviços;
- b)Sistemas de informação e comunicação;
- c)Gestão de edifícios;
- d)Serviços de segurança e de limpeza;
- e)Gestão da frota automóvel;
- f)Processamento de vencimentos e contabilidade.
- 4 -Num mesmo ministério podem ser propostos outros modelos de funcionamento que consubstanciem os princípios de partilha de serviços.
- 5 -Para efeitos dos números anteriores, pode haver lugar a mobilidade interna ou a reafectação, no âmbito do regime de reorganização de serviços, do pessoal anteriormente afecto à execução dessas actividades para o serviço prestador, sem prejuízo da manutenção de uma estrutura mínima que permita e facilite o diálogo com este serviço.
- 6 -(Revogado.)