Artigo 9.º
Funcionamento em rede
Redação registada como em vigor em 15/01/2004.
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- 1 -O modelo de funcionamento em rede deve ser adoptado quando estejam em causa funções do Estado cuja completa e eficiente prossecução dependa de mais de um serviço ou organismo, independentemente do seu carácter intra ou interministerial.
- 2 -Este modelo de funcionamento determina, em todos os casos, a integração ou disponibilização da informação de utilização comum ou pertinente em formato electrónico.
- 3 -O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.