- 1 -O modelo de funcionamento em rede consubstancia-se no estabelecimento de relações horizontais de cooperação e de colaboração, quando haja necessidade de atuação conjunta e concertada de vários serviços da administração direta do Estado e de outras entidades administrativas, com vista a alcançar objetivos comuns e partilha de conhecimentos.
- 2 -Tendo em vista a promoção do funcionamento em rede podem, designadamente, ser criados:
- a)Órgãos com uma composição interministerial e interadministrativa;
- b)Serviços com uma forma matricial de organização interna;
- c)Equipas de projeto temporárias e com objetivos específicos;
- d)Conferências procedimentais deliberativas e de coordenação;
- e)Meios eletrónicos de relacionamento e de arquivo e partilha de informação.
- 3 -O funcionamento em rede deve ser considerado quando da fixação da estrutura interna dos serviços envolvidos.
Artigo 9.º — Funcionamento em rede
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Alterado
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Em vigor desde 03/07/2024
Decreto-Lei n.º 43-A/2024 - 1.ª Série(02/07/2024)
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