Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado concedidas ao abrigo da presente lei, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data.
Artigo 7.º — Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades
Vigente desde: 21/02/2006
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Em vigor desde 21/02/2006