- 1 -O Estado promove a celebração de instrumentos de coordenação sobre segurança social com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional ou residam no respectivo território relativamente aos direitos e obrigações, nos termos da legislação aplicável, bem como a protecção dos direitos adquiridos e em formação.
- 2 -O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adoptados no quadro de organizações internacionais com competência na matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas.
Artigo 25.º — Relação com sistemas estrangeiros
Vigente desde: 16/01/2007
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