- 1 -A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação definidos nos números seguintes.
- 2 -A concretização da acção social obedece aos seguintes princípios e linhas de orientação:
- a)Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
- b)Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
- c)Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
- d)Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
- e)Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
- f)Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
- g)Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e
- h)Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.
- 3 -O desenvolvimento da acção social consubstancia-se no apoio direccionado às famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a subvenções, acordos ou protocolos de cooperação com as instituições particulares de solidariedade social e outras.
- 4 -A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre que possível, os parceiros referidos no n.º 6.
- 5 -A utilização de serviços e equipamentos sociais pode ser condicionada ao pagamento de compartipações pelos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.
- 6 -O desenvolvimento da acção social concretiza-se, no âmbito da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, de instituições públicas e das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas de reconhecido interesse público.
Artigo 31.º — Desenvolvimento da acção social
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007