- 1 -A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
- a)Prestações de rendimento social de inserção;
- b)Pensões sociais;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Complemento solidário para idosos;
- e)Complementos sociais; e
- f)Outras prestações ou transferências afectas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.
Artigo 41.º — Prestações
Vigente desde: 16/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2007