- 1 -Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade são fixados por lei com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
- 2 -Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e dos respectivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.
Artigo 42.º — Montantes das prestações
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007