- 1 -A atribuição das prestações do subsistema de protecção familiar depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
- 2 -A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
- 3 -A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.
- 4 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.
Artigo 47.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007