- 1 -As quotizações e as contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
- 2 -As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
- 3 -A obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
- 4 -A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Artigo 60.º — Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
Vigente desde: 16/01/2007
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Em vigor desde 16/01/2007