- 1 -As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
- 2 -As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 72.º — Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
Vigente desde: 16/01/2007
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