Artigo 10.º-A
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
Redação registada como em vigor em 15/09/2009.
Esta redação foi substituída em 16/07/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -O contrato de trabalho a termo resolutivo para a prestação de actividade artística de duração não superior a uma semana não está sujeito a forma escrita, devendo a entidade produtora ou organizadora dos espectáculos comunicar a sua celebração ao serviço competente da segurança social, mediante formulário electrónico, com os seguintes elementos:
- a)Identificação, domicílio ou sede das partes;
- b)Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- c)Local de trabalho;
- d)Data de início do trabalho.
- 2 -No caso previsto no número anterior, a duração total de contratos de trabalho a termo com a mesma entidade produtora ou organizadora dos espectáculos não pode exceder 60 dias de trabalho no ano civil.
- 3 -Em caso de violação do disposto em qualquer dos números anteriores, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses, contando-se nesse prazo a duração de contratos anteriores celebrados ao abrigo dos mesmos preceitos.