Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.
Artigo 18.º — Direitos de propriedade intelectual
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2011
Lei n.º 28/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
Original
Em vigor de 07/02/2008 a 15/07/2011