Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos
Contrato de trabalho do artista de espectáculos
Objecto
A presente lei aprova o regime dos contratos de trabalho e estabelece o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos.
Definições
Para os efeitos da presente lei entende-se por:
Âmbito de aplicação
Regime aplicável
Registo dos profissionais do sector das actividades artísticas, culturais e de espectáculo
Trabalho de estrangeiros
Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.
Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos
O contrato de trabalho dos artistas de espectáculos reveste as modalidades de contrato por tempo indeterminado ou de contrato a termo resolutivo, certo ou incerto.
Presunção
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o artista de espectáculos esteja na dependência económica da entidade produtora ou organizadora dos espectáculos e realize a sua prestação sob a direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.
Contrato a termo para desempenho de actividade artística, técnico-artística ou de mediação
Contrato por tempo indeterminado com exercício intermitente da prestação de trabalho
Pluralidade de trabalhadores
Forma do contrato de trabalho
Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração
Direitos e deveres especiais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual
Tempo de trabalho
Período normal de trabalho e descanso semanal
Horário de trabalho e intervalos de descanso
Trabalho nocturno
Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado no intervalo das 0 às 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.
Trabalho em dia feriado
Local de trabalho
Direitos de propriedade intelectual
Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.
Reclassificação do trabalhador
Contra-ordenações e sanção acessória
Protecção social
Prestações de desemprego
Subsídio de reconversão profissional
Retribuição
Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho em matéria de retribuição, não integram o conceito de retribuição dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual as importâncias despendidas pelo empregador a favor do trabalhador na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique, nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.
Contribuições adicionais para o regime complementar de contas individuais
Os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei podem optar, no âmbito do regime de contribuições voluntárias do regime complementar de contas individuais de natureza pública estabelecido no Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, pela aplicação da taxa contributiva de 6 % independentemente da respectiva idade.
Beneficiários do regime de segurança social dos trabalhadores independentes
Os trabalhadores independentes beneficiam, para além das prestações previstas de acordo com o esquema de protecção social aplicável, do disposto nos artigos 21.º-B e 21.º-D.
Regulamentação
1 - Os procedimentos que venham a ser necessários à execução do disposto na presente lei são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da solidariedade social e da cultura.
2 - Os modelos dos formulários de requerimento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, publicado no Diário da República.»
2 - São aditados à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro:
a) O capítulo i, com a epígrafe «Disposições gerais», que compreende os artigos 1.º a 4.º;
b) O capítulo ii, com a epígrafe «Regime dos contratos de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 5.º a 20.º;
c) O capítulo iii, com a epígrafe «Regime de segurança social aplicável aos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual», que compreende os artigos 21.º a 21.º-E;
d) O capítulo iv, com a epígrafe «Disposições finais», que compreende os artigos 21.º-F e 22.º
Norma revogatória
Revisão
O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.