Artigo 21.º-A
Prazo de garantia das prestações de desemprego
Redação registada como em vigor em 16/07/2011.
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- 1 -O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
- 2 -O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis.