- 1 -É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).
Artigo 21.º-A — Prestações de desemprego
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022