Artigo 21.º-A
Prestações de desemprego
Redação registada como em vigor em 27/02/2019.
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- 1 -É aplicável aos trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual abrangidos pela presente lei o regime de proteção na eventualidade de desemprego previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
- 2 -(Revogado).
- 3 -(Revogado).