O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 23.º — Revisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2011
Lei n.º 28/2011 - 1.ª Série(16/06/2011)
Original
Em vigor de 07/02/2008 a 15/07/2011