Artigo 4.º
Trabalho de estrangeiros
Redação registada como em vigor em 16/07/2011.
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Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.