Para efeitos da lei que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, presume-se que os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual realizam actividades altamente qualificadas.
Artigo 4.º — Trabalho de estrangeiros
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2022