- 1 -Consideram-se beneficiários e contribuintes do regime de protecção social convergente, respectivamente, os trabalhadores previstos no artigo 11.º e as correspondentes entidades empregadoras.
- 2 -Os trabalhadores previstos no número anterior que vejam alterada a sua relação jurídica de emprego público, designadamente por mudança da modalidade de vinculação ou por aplicação de instrumentos de mobilidade, não perdem a qualidade de beneficiários do regime de protecção social convergente.
Artigo 15.º — Beneficiários e contribuintes
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009