- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º são da responsabilidade directa das entidades empregadoras.
- 2 -A atribuição e o pagamento das prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são da responsabilidade da CGA, bem como das prestações por incapacidades permanentes e morte, resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
- 3 -As entidades empregadoras reembolsam ainda a CGA dos encargos por esta suportados relativamente às prestações sociais referidas na parte final do número anterior.
Artigo 21.º — Responsabilidades pela gestão
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009