- 1 -As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 13.º constituem encargos das entidades empregadoras.
- 2 -As prestações sociais relativas às eventualidades previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 13.º são financiadas através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
- 3 -A insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos de trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários, relativas às eventualidades referidas nos números anteriores, é financiada por transferências do Orçamento do Estado.
- 4 -São ainda fonte de financiamento do regime de protecção social convergente outras receitas legalmente previstas.
Artigo 22.º — Financiamento
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009