- 1 -Os montantes das quotizações e contribuições, previstas no n.º 2 do artigo anterior, resultam da aplicação das respectivas taxas sobre as remunerações que constituem base de incidência contributiva.
- 2 -As remunerações e as taxas previstas no número anterior são definidas por decreto-lei em convergência com os critérios do regime geral de segurança social.
Artigo 23.º — Determinação do montante das quotizações e das contribuições
Vigente desde: 29/01/2009
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