- 1 -A Administração Pública, na qualidade de entidade empregadora, integra o Conselho Nacional de Segurança Social, previsto no artigo 95.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a designação de representante compete ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 25.º — Conselho Nacional de Segurança Social
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009