Artigo 32.º
Entrada em vigor
Redação registada como em vigor em 29/01/2009.
Esta redação foi substituída em 11/03/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 2 -O capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-lei que procedem à sua regulamentação.
- 3 -Os artigos 19.º, 29.º e 31.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente lei.