- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.
- 3 -A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 32.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/03/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2009
Lei n.º 10/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)
Original