- 1 -A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, da administração regional autónoma e da administração autárquica.
- 2 -A presente lei é igualmente aplicável aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes.
- 3 -A presente lei aplica-se ainda a outras entidades não previstas nos números anteriores que tenham ao seu serviço trabalhadores referidos no artigo anterior.
Artigo 4.º — Âmbito objectivo de aplicação
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009