O artigo 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de Novembro, 30/2008, de 10 de Julho, e 41/2010, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
- 3 -...
- 4 -...