São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, os artigos 4.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Remuneração do investimento público
- 1 -O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
- 2 -A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objetivos e transparentes e, em particular, nos seguintes:
- a)O preço de mercado das ações;
- b)O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios core tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;
- c)O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respetivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efetuar também por referência a critérios de mercado.
- 4 -Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
- 5 -Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 16.º-A
Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito
- 1 -Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização:
- a)O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição;
- b)O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros que o representam no órgão de administração, que poderão assumir funções executivas, ou no órgão de fiscalização da instituição de crédito de forma a assegurar a sua representatividade nos órgãos sociais na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição;
- c)O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º da presente lei, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
- d)Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos acionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afetos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de core tier 1.
- 2 -Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
- 3 -Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.