- 1 -O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes.
- 2 -A remuneração do investimento público baseia-se em critérios objetivos e transparentes e, em particular, nos seguintes:
- a)O preço de mercado das ações;
- b)O desconto considerado adequado e suficiente a aplicar nas injeções de capital, por referência ao montante do investimento público em relação ao nível de fundos próprios core tier 1 existente à data desse investimento e à percentagem de ações especiais sem direito a voto;
- c)O risco assumido pelo Estado na operação de recapitalização, ponderado por referência, entre outros fatores, ao período previsto de duração da operação de recapitalização, assim como às condições finais e concretas vertidas no plano de recapitalização que venha a ser aplicado à instituição de crédito.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos critérios mencionados no número anterior atender-se-á, no que respeita às instituições de crédito cotadas em mercado bolsista, à cotação de mercado atribuída às respetivas participações sociais e, no que se refere às instituições não cotadas, a avaliação adequada, a efetuar também por referência a critérios de mercado.
- 4 -Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de core tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, exceto se tal implicar a inelegibilidade total das ações detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.
- 5 -Os critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do presente artigo são objeto de regulamentação em portaria a emitir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 4.º-A — Remuneração do investimento público
Vigente desde: 11/01/2012
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Em vigor desde 11/01/2012