- 1 -A aquisição ou subscrição de direitos de voto pelo Estado nos termos previstos na presente lei não o constitui no dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
- 2 -O disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários aplica-se às ações subscritas pelo Estado, a partir do momento em que são transmitidas a terceiros.
- 3 -Aos acionistas que, por força da execução do plano de recapitalização, vejam os seus direitos de voto diminuir abaixo dos limiares previstos no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários e, em consequência do desinvestimento público, aumentar até um nível que não exceda o inicial, não é aplicável o disposto nesse preceito.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição
Vigente desde: 11/01/2012
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Em vigor desde 11/01/2012