- 1 -A presente lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias em território nacional com utilização de veículo matriculado num outro Estado membro da União Europeia, assim como com a prática de infrações rodoviárias no território de outro Estado membro da União Europeia com utilização de veículo matriculado em Portugal, visando permitir a notificação do titular do documento de identificação do veículo.
- 2 -A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 07/02/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2014