- 1 -Para os efeitos previstos nos artigos seguintes, é utilizada a aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), nos termos constantes do artigo 15.º da Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras.
- 2 -A implementação e a operacionalidade, no quadro nacional, da plataforma eletrónica mencionada no número anterior são da exclusiva responsabilidade do ponto de contacto nacional.
Artigo 3.º — Plataforma eletrónica
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014