- 1 -O ponto de contacto do Estado membro onde se verificou a prática de infração a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º pode efetuar consultas automatizadas ao registo de veículos nacional, relativamente aos seguintes dados, em conformidade com o anexo i da Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro:
- a)Dados relativos ao veículo;
- b)Dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.
- 2 -Todas as consultas sob a forma de pedido são efetuadas pelo ponto de contacto nacional do Estado membro onde se verificou a prática da infração, utilizando um número de matrícula completo.
- 3 -As consultas referidas no número anterior são efetua-das no respeito dos procedimentos constantes dos pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo à Decisão n.º 2008/616/JAI, do Conselho, de 23 de junho.
- 4 -Os dados obtidos na sequência das consultas efetuadas apenas podem ser utilizados para determinar a identidade do responsável pelas infrações a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Solicitações de Estados membros
Vigente desde: 07/02/2014
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Em vigor desde 07/02/2014