Artigo 130.º
Entidades encarregadas de acompanhar e assegurar a execução das medidas tutelares
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na decisão o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada.
- 2 -Excetuados os casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não-governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos.