Artigo 134.º
Recursos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O menor, os pais, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto e o defensor podem interpor recurso de qualquer decisão tomada durante a execução de medida tutelar que imponha restrições superiores às decorrentes da decisão judicial.
- 2 -O recurso é dirigido, por escrito, ao tribunal competente para a execução, que decide em definitivo.
- 3 -O tribunal pode fixar efeito suspensivo ao recurso relativamente às decisões suscetíveis de alterar substancialmente as condições de execução da medida.
- 4 -O recurso é decidido no prazo de cinco dias a contar da data do seu recebimento, ouvidos o Ministério Público e as pessoas que o tribunal considere necessárias.