Artigo 165.º
Atividades para menores não sujeitos a medida de internamento
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os menores internados pelos motivos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 145.º frequentam diariamente um programa diversificado de atividades, tendo por objetivos principais a aquisição de competências sociais e a satisfação das necessidades de desenvolvimento físico e psíquico comuns para o seu nível etário.
- 2 -(Revogado.)