- 1 -As infrações disciplinares prescrevem 30, 60 e 90 dias após a data em que foram cometidas, consoante se trate de infrações leves, graves ou muito graves, respetivamente.
- 2 -O prazo da prescrição interrompe-se com a comunicação ao menor sobre o início do procedimento disciplinar.
Artigo 202.º — Prescrição das infrações disciplinares
Vigente desde: 15/01/2015
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Em vigor desde 15/01/2015