- 1 -Em qualquer fase do processo tutelar educativo, nomeadamente em caso de arquivamento, o Ministério Público:
- a)Participa às entidades competentes a situação de menor que careça de proteção social;
- b)Toma as iniciativas processuais que se justificarem relativamente ao exercício ou ao suprimento das responsabilidades parentais;
- c)Requer a aplicação de medidas de proteção.
- 2 -Em caso de urgência, as medidas a que se refere a alínea c) do número anterior podem ser decretadas provisoriamente no processo tutelar educativo, caducando se não forem confirmadas em ação própria proposta no prazo de um mês.
- 3 -As decisões proferidas em processos que decretem medidas ou providências de qualquer natureza relativamente ao menor devem conjugar-se com as proferidas no processo tutelar educativo.
Artigo 43.º — Iniciativas cíveis e de proteção
Vigente desde: 15/01/2015
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